Férias antecipadas
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Férias antecipadas
Um cliente me pediu pra fazer férias antecipadas, Alguém já fez?
AUXILIADORA - INTERCON- Mensagens : 1
Data de inscrição : 29/10/2014
Localização : Rua Tiradentes 681
Antecipadas
ferias antecipadas só em caso de coletivas .
Ferreira Dias Ltda- Mensagens : 15
Data de inscrição : 29/10/2014
Re: Férias antecipadas
Vc está falando do pagamento? Pq liguei pro Vicente Fidelis fiscal e perguntei se posso pagar as férias coletivas que terão inicio em 15/12/15 agora no final de novembro...ele disse que pode pq a lei fala em até 2 dias antes para pagamento
SAIGOM CONTABILIDADE LTDA- Mensagens : 9
Data de inscrição : 29/10/2014
Re: Férias antecipadas
5.3. FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS
Na hipótese de as férias coletivas serem concedidas em dois períodos ao empregado que tem menos de um ano de serviço, deve ser observado o analisado nos subitens 5.1 e 5.2, ou seja, no segundo período, as férias serão proporcionais ao período compreendido entre a concessão do primeiro e do segundo período de férias coletivas, podendo haver ou não o pagamento de licença remunerada de acordo com o período de duração das segundas férias coletivas.
A partir da data da concessão do segundo período de férias, deve-se observar a possibilidade de início de um novo período aquisitivo para o empregado.
Pelo fato de a legislação ser omissa, há o entendimento de que o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa.
Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo Fiscais do Trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos.
Na hipótese de as férias coletivas serem concedidas em dois períodos ao empregado que tem menos de um ano de serviço, deve ser observado o analisado nos subitens 5.1 e 5.2, ou seja, no segundo período, as férias serão proporcionais ao período compreendido entre a concessão do primeiro e do segundo período de férias coletivas, podendo haver ou não o pagamento de licença remunerada de acordo com o período de duração das segundas férias coletivas.
A partir da data da concessão do segundo período de férias, deve-se observar a possibilidade de início de um novo período aquisitivo para o empregado.
Pelo fato de a legislação ser omissa, há o entendimento de que o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa.
Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo Fiscais do Trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos.
Ferreira Dias Ltda- Mensagens : 15
Data de inscrição : 29/10/2014
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