Associação dos Contadores - Nova Serrana
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Férias coletivas

2 participantes

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Férias coletivas Empty Férias coletivas

Mensagem por Contanova Sex Nov 14, 2014 10:38 am

DETALHES CONSULTA
Consulta: 1902695
Data: 16/11/2011
Pergunta:
Minha empresa deseja dar férias coletivas a todos os funcionários.De acordo com a
legislação a férias coletivas pode ser dada em dois períodos, desde que nenhum seja
inferior a 10 dias. Minha dúvida é a seguinte:Posso dar férias coletivas em um único
período de 21 ou 25 dias, visto que todos os meus funcionários fazem jus a menor dias
do que a empresa concederá, e a empresa pagará então estes dias a mais como licença
remunerada. Esclareça por favor, já que os funcionários terão recebido todas as férias a
que tem direito, e não precisamos dar um novo período, neste caso, as férias pode ser
de 21 ou 25 dias. Aguardo resposta.
Consultor: RITA VIEGAS
Área: TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Data: 17/11/2011
Resposta:
Caro assinante,
em atenção à sua consulta esclarecemos que não há vedação expressa para a
concessão de 21 ou 25 dias de férias, desde que este seja o único período de
gozo, já que não poderá ser concedido outro período de férias inferior a 10 dias.
Art. 134 § 1º CLT
Considerando que sua dúvida refira-se aos empregados que possuem menos de
um ano de trabalho, esclarecemos que:
- o empregado terá direito às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades
da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores dela, os empregados que não
completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
De acordo com o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, calculadas na proporção de 1/12 avos por
mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18, 12 dias, conforme as faltas
injustificadas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Férias proporcionais inferiores às férias coletivas
Os empregados, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou
fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do
gozo.
Por serem as férias coletivas superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os
dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.
Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais,
haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois
ocorrerá a quitação das férias proporcionais.
Concedidas férias coletivas em dois períodos para o empregado com menos de um ano de serviço,
deve-se observar que no 2º período as férias serão proporcionais relativamente ao período
compreendido entre a concessão do 1º período de férias coletivas e o 2º período, podendo haver
ou não o pagamento da licença remunerada.
Caso ocorra rescisão contratual do empregado, que tenha menos de um ano de empresa e que foi
beneficiado com as férias coletivas, o valor pago pelo empregador a título de licença remunerada
não poderá ser descontado das verbas rescisórias pagas na rescisão.
http://site.cenofisco.com.br/consulta/impressao_consulta.asp?IDConsu...
1 de 2 12/11/2014 11:34
Férias proporcionais superiores às férias coletivas
No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias
coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias
restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou
poderá ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja
quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos
demais.
Sugerimos matéria sobre o tema, com exemplos, publicada no Fascículo
Cenofisco nº 45-2011, www.cenofisco.com

Contanova

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Férias coletivas Empty Re: Férias coletivas

Mensagem por Ferreira Dias Ltda Seg Nov 17, 2014 5:02 pm

CONSULTA CENOFISCO SOBRE FERIAS .

PERGUNTAS:
Favor esclarecer as seguintes dúvidas a respeito de férias coletiva. 1-A empresa pode
pagar licença remunerada devida aos empregados com menos de um ano juntamente
com o recebo de férias, ou necessariamente tem que ser pago na folha de salários?
2-Empregado com mais de um ano na empresa esta em gozo de licença maternidade
ou doença, e nesse período, a empresa entra de férias coletivas.Vencendo sua licença
no decorrer dessas férias, o que posso fazer com ele? Dar férias coletivas de imediato,
quando se daria o retorno, dar férias individual ou tenho que pagar licença remunerada
para ele, até as férias coletivas terminarem e depois dar a ele férias normais? 3-
Empresa só tem um funcionário com menos de um ano e deseja parar em dezembro...
não há que se falar em férias coletivas, mas não tendo ele direito adquirido de férias,
qual a maneira correta de pagar os dias parados a ele: férias antecipadas ou licença
remunerada? 4- Empresa concede férias coletivas a todos os funcionários, porém,
aqueles que tem menos de 1 ano e ainda não tem direito a todos os dias que a
empresa se propôs a ficar de férias, tenho que pagar licença remunerada, ou se tiver
condições de trabalho, posso voltar com esses funcionários antecipadamente? 5-
Empresa concede férias coletivas de 20 dias a todos os funcionários. Quem tem mais
de 1 ano, o período aquisitivo não muda; quem tem menos de 1 ano, vai mudar o
período aquisitivo para o primeiro dia de gozo dessas férias. Acontece que tem
funcionário que tem menos de 1 ano, mas a tem direito a mais dias a que a empresa
vai conceder. Ex: 25 dias. O que fazer com esses 5 dias? Para esse funcionário, vai
mudar se período aquisitivo? Se não, quando vou conceder novas férias, ele terá dois
períodos aquisitivos 5 dias do período anterior + os dias do novo período? Ou ainda
posso deixar esse funcionário gozar os 25 dias, retornando assim depois dos demais?
6- O que pagar ao funcionário que perdeu 18 dias de férias dentro do período aquisitivo
devida a faltas injustificadas, uma vez que a empresa concedera 30 dias de férias
coletivas? Pago somente 12 dias de férias, ou 12 dias de férias e 18 dias de licença
remunerada? Os 18 dias podem ser considerados antecipação do próximo período
aquisitivo? 7- Diante da situação de uma empresa que, em Dezembro/2014 possuíra
empregados com contrato de trabalho com mais e com menos de 1 ano, sendo que,
aos funcionários com mais de 1 ano, já haviam sido quitadas as férias vencidas, pois já
haviam gozado tais férias individualmente, e em 19/12/2014, irá conceder férias
coletivas de 30 dias, pergunta-se: O que devo pagar aos funcionários pois se em
19/12/2014 nenhum funcionário contará com período aquisitivo correspondente a 30
dias de férias?

RESPOSTAS:
1 - Informamos que no recibo de férias deverá constar somente os dias
de férias + 1/3. O valor que será pago de licença remunerada será
informado na folha de pagamento.
2 – No caso em questão a empresa deverá pagar os dias que sestá de
férias coletivas a esta empregada como licença remunerada.
3 – A CLT em seu art. 134 determina que as férias serão concedidas após
o empregado completar o período aquisitivo, salvo no caso de férias
coletivas.
Portanto a empresa também pagará a este empregado licença
remunerada.
O que poderia ser feito é um acordo de compensação de horas, no qual o
empregado trabalharia um pouco a mais por dia para compensar este
éríodo que a empresa quer fechar pelas festividades do final do ano.
Contudo, para que o acordo de compensação de horas tenha validade
deverá ser firmado com o respectivo.
4 – A empresa que concede férias coletivas a todos os empregados,
também deverá conceder como férias coletivas os dias que os
empregados que tem menos de 1 ano na empresa possuem de férias,
alterando seu período aquisitivo no primeiro dias das férias coletivas e o
restante dos dias das férias que eles tem de direito, será pago como
licença remunerada.
5 – Para os empregados contratados a menos de 1 ano, obrigatoriamente
o período aquisitivo de férias é alterado no primeiro dia das féiras
coletivas.
A empresa poderá conceder 20 dias de férias coletivas com o acréscimo
de 1/3, e o restante dos 5 dias serão descansado no prazo de 1 ano a
contar da data imediatamente anterior ás férias coletivas, que é quando
encerrou o período aquisitivo anterior, ou preferivelmente já descansa os
25 dias que possui de direito, sendo 20 dias + 1/3 de férias coletivas e 5
dias + 1/3 de férias individuais, retornando à empresa após os demais
empregados.
6 – Para o empregado em questão será pago 12 dias + 1/3 de férias
coletivas e 18 dias de licença remunerada.
7 – O empregado gozará como férias coletivas 30 dias e quando
completar o período aquisitivo não descansará, uma vez que as férias já
foram descansadas.

Ferreira Dias Ltda

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Férias coletivas Empty Re: Férias coletivas

Mensagem por Ferreira Dias Ltda Seg Nov 17, 2014 5:53 pm

Na hipótese de as férias coletivas serem concedidas em dois períodos ao empregado que tem menos de um ano de serviço, deve ser observado o analisado nos subitens 5.1 e 5.2, ou seja, no segundo período, as férias serão proporcionais ao período compreendido entre a concessão do primeiro e do segundo período de férias coletivas, podendo haver ou não o pagamento de licença remunerada de acordo com o período de duração das segundas férias coletivas.
CONSULTA NA COAD

A partir da data da concessão do segundo período de férias, deve-se observar a possibilidade de início de um novo período aquisitivo para o empregado.
Pelo fato de a legislação ser omissa, há o entendimento de que o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa.
Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo Fiscais do Trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos.

Ferreira Dias Ltda

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Férias coletivas Empty Re: Férias coletivas

Mensagem por Ferreira Dias Ltda Qua Nov 19, 2014 10:27 am

Ferias !! Um cliente resolveu dar ferias coletivas de 20 dias para todos os funcionários , as minhas pergunta são as seguintes : 1) Para quem tem direito a 30 dias de ferias , os 10 dias restantes podem ser dados em ferias individuais ? 2) Se poder fazer ferias individuais , os funcionários que não tinham 01 ano completo, tenho que esperar completar 01 ano de admissão para dar os 10 dias restantes ? e o período , como vai ficar ? Exemplifique se puder . 3) Posso pagar a licença remunerada no recibo de ferias ou no recibo do mês ?



1) Pelo fato de a legislação ser omissa, há o entendimento de que o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa. Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo Fiscais do Trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos. 2) A empresa só poderá conceder o restante dos 10 dias de férias como individuais quando o empregado completar o período aquisitivo. A empresa poderá conceder férias coletivas também neste caso, se o empregado não tiver direito aos outros 10 dias, a empresa concederá os dias que ele tiver direito como férias coletivas e o restante será como licença remunerada, neste caso mudará o período aquisitivo do empregado. 3) A licença remunerada deverá ser paga na folha de pagamento ( salário).

Ferreira Dias Ltda

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