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Mensagem por SINTIA Sex maio 15, 2015 12:22 pm

Pagamento de auxílio-doença pela empresa permanecerá nos primeiros 15 dias
Segundo o relator, o pagamento por 30 dias simplificaria os custos da empresa, que não teria de contratar temporariamente outro trabalhador nesse período.
 
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postado Hoje 08:33:43 - 134 acessos
Com a ajuda da base aliada, o governo sofreu na quarta-feira uma derrota em seu texto para a Medida Provisória 664/14. Um destaque, aprovado por 229 votos a 220, retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença).
Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade.
Segundo o relator, o pagamento por 30 dias simplificaria os custos da empresa, que não teria de contratar temporariamente outro trabalhador nesse período.
Vários parlamentares disseram, no entanto, que a regra estabelecida pela medida provisória inviabilizaria a atividade de empresas com poucos funcionários. “Algumas microempresas não suportariam essa mudança e entrariam em processo falimentar”, disse o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA).
De acordo com o deputado Edmar Arruda (PSC-PR), é uma “falácia” o governo dizer que quem quer diminuir o tempo de auxílio-doença pela empresa defende a empresa contra o trabalhador.
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a Medida Provisória do Imposto de Renda (670/15) trará uma mudança para o pagamento do auxílio-doença para a pequena e média empresa. Essas empresas terão de arcar com 20 dias do auxílio-doença em relação aos 30 dias que estavam previstos na MP 664/14. “Nenhum pequeno e médio empresário do Brasil, por essa medida, será prejudicado”, disse.
Média aritmética
Para limitar o valor do auxílio-doença que, segundo o governo, pode chegar a ser maior que o salário do momento de sua concessão, o cálculo será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.
A MP proíbe ainda o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.

SINTIA
Convidado


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Mensagem por Rogério Antonio Ferreira Sex Jun 26, 2015 7:55 pm

O Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 proposto para conversão da MP 664/2014, não apreciou a alteração trazida pela MP 664/2014 no artigo 60,§3º que estabelecia o pagamento dos 30 primeiros dias pela empresa. A Lei nº 13.135/2015, publicada no DOU dia 18.06.2015, nada menciona a respeito dos dias de atestados pagos pela empresa, portanto, a partir desta data, retorna a regra determinada pela Lei 8.213/1991 no artigo 60 §3º, restabelece a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento por doença.

Rogério Antonio Ferreira

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