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Resolução nº 4675, de 17 de abril de 2015, da ANTT

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Mensagem por Leandro Diniz Qui Abr 30, 2015 11:53 am

Resolução nº 4675, de 17 de abril de 2015

Altera a Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN – 106, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos nos 50500.078958/2015-38 e nº 50500.090604/2015-61, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 34 e 40 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Constituem infrações:
....

IX - Deixar de fornecer, o embarcador ou destinatário, documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR)
....

“Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador ou do embarcador.

§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências, serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.” (NR)

Art. 2º Acrescentar o artigo 31-A à Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009 com a seguinte redação:

“Art. 31-A O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos.

§1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.


§2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;
II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;
III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;
IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;
V - nome, CPF e assinatura do motorista;
VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e
VII- identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.

§3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

§4º A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa no valor máximo previsto nesta resolução.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Publicado no DOU em: 20/04/2015
Leandro Diniz
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