Associação dos Contadores - Nova Serrana
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Mensagem por SAIGOM CONTABILIDADE LTDA Seg Jan 26, 2015 4:06 pm

Pessoal
Como vcs estão procedendo quanto a emissão da NF pra Zona Franca, quanto ao PIS/COFINS, parece que os mesmos sao tributados a alíquota zero e precisam só ser demonstrados nos dados adicionais...não precisa mais fazer o abatimento na NF???
Izabel/Saigom Contabilidade Ltda

SAIGOM CONTABILIDADE LTDA

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Mensagem por Maycon Bueno Ter Fev 03, 2015 12:49 pm

Tenho essa informação da Codin da Região Suframa que cita para abater:

INCENTIVOS REGIÃO CONTROLADA PELA SUFRAMA

Lembrete: antes de emitir a nota fiscal convém verificar se a empresa destinatária está habilitada junto a SUFRAMA e quais benefícios lhe são pertinentes. Essa consulta pode ser obtida no endereço eletrônico www.suframa.gov.br – item cadastro – consultas on-line – selecionar a situação cadastral da empresa – acesso exclusivo a fornecedor.

VENDAS DE PRODUTOS NACIONAIS

1 - CONSIDERAÇÃO QUANTO AO ICMS

As operações com a ZFM e ALC, estão beneficiadas pela isenção do ICMS, a seguir veremos os pontos principais para fruição do benefício.

1.1 Isenção

De acordo com a Lei Complementar nº 24/1975, as isenções do ICMS (bem como outros benefícios) somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Nesse sentido, foi celebrado o Convênio ICMS nº 52/1992, modificado pelo Convênio ICMS nº 37/1997 e Convênio ICMS nº 5/1999, que estendeu os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/1988 (e suas alterações), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional para as seguintes áreas:

a) Zona Franca de Manaus

b) Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas;

c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

d) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

e) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

f) Guajará Mirim, no Estado de Rondônia;

g) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Assim, estão beneficiadas com a isenção do ICMS as saídas de produtos industrializados e semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio , assim como, as saídas para a Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas nos dispositivos legais em questão:



CFOP: 6.109 (indústria) e 6.110 (comércio);

Preenchimento nos dados complementares da nota fiscal

FUNDAMENTO LEGAL PARA ZONA FRANCA: ISENTO DO ICMS CONFORME ARTIGO 84 DO ANEXO I DO DECRETO 45490/2000;

FUNDAMENTO LEGAL PARA ALC: ISENTO DO ICMS CONFORME ARTIGO 5º DO DECRETO 45490/2000;

INSCRIÇÃO SUFRAMA.

ATENÇÃO: Os demais municípios da Amazônia Ocidental composta pelos estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia possuem apenas o incentivo de IPI para empresas devidamente cadastradas e regulares junto a Suframa, nestes casos usa a CFOP normal de venda, com destacamento da base legal para isenção do IPI nos dados adicionais.



2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI

Os produtos nacionais (ou nacionalizados), quando remetidos para Amazônia Ocidental (AM, RR, RO, AC), ALC e ZFM estão contemplados com a isenção do IPI, além do direito à manutenção dos créditos relativos aos respectivos insumos nos termos do Regulamento do IPI, aprovado pelo 7212/2010, arts. 81 a 120.

2.1 - SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO IPI:

A entrada de mercadorias far-se-á com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a: consumo e venda interna nas respectivas áreas; estocagem para comercialização no mercado externo; atividades de construção e reparos navais; agropecuária e piscicultura; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza.

Base legal: Decreto 7212/2010 art.81 a 120; produtos nacionalizados SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205 de 18 de Outubro de 2012;



3 – CONSIDERAÇÕES EM RELAÇÃO AO PIS E COFINS

3.1 – ALÍQUOTA ZERO

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Pis e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Aplica-se também este dispositivo em relação as operações com os municípios da Área de Livre Comércio. (LEI Nº 10.996/2004, ARTIGO 2º)

Observação: § 4o Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).

§ 5o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Quanto ao abatimento na Nota Fiscal é justamente esse o incentivo fiscal. O valor da nota ficará menor, ou seja, será um benefício pra quem estiver Suframado e comprando.




Lembrando que O PIS/COFINS é regulado pela Lei 10996/2004.

Somente empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC) estão passíveis da redução a zero do PIS/COFINS.







Coordenação de Internamento - CODIN

Coordenação Geral de Mercadorias e Cadastro - CGMEC

Av. Ministro João Gonçalves, s/n° - Distrito Industrial (SUFRAMA- Anexo 02)

CEP: 69075-830 - Manaus - Amazonas

TEL: (92) 3182-1518/1519/1570/1517
Maycon Bueno
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