Associação dos Contadores - Nova Serrana
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COBRANÇA SINDICATO TRANSPORTES

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Mensagem por SAIGOM CONTABILIDADE LTDA Qui Nov 13, 2014 6:22 pm

Pessoal
Alguém conhece aquela moça que estava na reunião grupo de estudos e falou que tem uma consulta sobre a questão da cobrança dos sindicatos dos transportes- plano de saúde?
Segundo ela na consulta fala que a empresa só deve seguir convenção coletiva da sua atividade fim, a convenção das outras atividades só segue salario base e recolhimento do sindical...
Ela ficou de postar essa consulta, mas não postou...alguém lembra e conhece essa moça, sabe onde ela trabalha?
Izabel

SAIGOM CONTABILIDADE LTDA

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Mensagem por Ferreira Dias Ltda Seg Nov 17, 2014 2:29 pm

CONSULTEI O SINDICATO DOS MOTORISTAS E ELES ME ENVIARAM POR ESCRITO.

A diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E COLETIVOS DE PASSAGEIROS DE DIVINÓPOLIS - SINTTRODIV, com base territorial em Bom Despacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Nova Serrana e Oliveira, vem, respeitosamente, perante Vossa senhoria, apresentar respostas ao vosso email, com relação às homologações de rescisões, contribuições...etc,

O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, assegura à Entidade Sindical o poder de atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da Categoria por ela representada, haja vista ser esta a principal função prevista na alínea “a”, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.
O SINTTRODIV, consoante disposições estatutárias e diante do registro obtido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE é representante legítimo de todos os trabalhadores em transportes rodoviários e urbanos, empregados em empresas de transportes de cargas e coletivos de passageiros de Divinópolis, e demais cidades lotadas em sua base territorial.
Importante destacar que a base territorial do SINTTRODIV compreende as cidades de Bom Despacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Divinópolis, Nova Serrana e Oliveira.
Verifica-se que a cidade de Nova Serrana/MG faz parte da base territorial do SINTTRODIV, razão pela qual esta Entidade Sindical deve prestar assistência aos empregados por ele representados no ato da rescisão contratual, por força do disposto no artigo 477, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

“Art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.[...]

Neste aspecto, cumpre enfatizar que a Instrução Normativa Secretário de Relações de Trabalho – SRT nº 15, de 14 de Julho de 2010 (DOU 15/07/2010), estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho. Em seu artigo 6º, dispõe a respeito da competência para prestar a assistência na rescisão contratual (documento anexo). Vejamos:
“Art. 6º - São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz”. Grifo nosso.
Ocorre que o SINTTRODIV vem ao longo dos anos celebrando Instrumentos Normativos Negociados com a Classe Patronal, visando assim, estabelecer melhores condições de trabalho para os membros da Categoria Profissional ora representada.
Assim, quando da assistência prestada no ato da rescisão de contrato de trabalho, o SINTTRODIV constantemente se atenta para o cumprimento das cláusulas firmadas nos respectivos Diplomas Negociados, a fim de garantir ao trabalhador, os benefícios ali clausulados.
Em virtude disso, o SINTTRODIV, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, informar que as eventuais rescisões de contrato de trabalho que envolvam trabalhadores em transportes rodoviários e urbanos, empregados em empresas de transportes de cargas e coletivos de passageiros lotados na cidade de Nova Serrana/MG, sejam encaminhadas para esta Entidade Sindical, para que assim, possa prestar a devida assistência aos trabalhadores, nos termos dos artigos 477, § 1°, da CLT c/c o disposto no artigo 6º, inciso I, da Instrução Normativa SRT Nº 15/2010.
Portanto, informamos que a sede social do SINTTRODIV se encontra situada na Rua do Comércio, nº 11, Centro, Divinópolis/MG, CEP: 35500-038, e que as homologações de rescisões contratuais são realizadas de 2ª a 6ª feira, nos horários de 13:00 às 16:00 horas, e se necessário, contato por meio do telefone (37) 3221-5064 e ainda em nosso Posto de Atendimento localizado na cidade de Bom Despacho/MG, na Rua Alferes Tavares nº 15 – Centro – Agendamento, Fone: 37-3522.4787, Srta. Ivone 8821.5562.


TRABALHADOR MOTORISTA PERTENCE À CATEGORIA DIFERENCIADA

O trabalhador motorista possui legislação própria, se trata de “categoria diferenciada”, motivo pelo qual, em qualquer seguimento que ele trabalhe, não deve seguir os critérios de outros sindicatos.
Segue abaixo, artigo e lei (própria do motorista) sobre categoria diferenciada:
Art. 511, § 3 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)
Lei do Motorista:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12619.htm

Ferreira Dias Ltda

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Mensagem por Ferreira Dias Ltda Qua Nov 19, 2014 10:29 am

Quanto a contratação de motoristas e a Convenção Coletiva de Trabalho, gostaria de esclarecer o seguinte: Temos várias empresas, indústrias calçadistas, que seguem o sindicato de sua a categoria na cidade. No caso da contratação de motoristas, essas empresas são obrigadas a seguir a convenção e as determinações do sindicato dos motoristas ? Como a empresa deverá proceder?



A empresa deverá observar o sindicato da categoria diferenciada, exceto em relação aos benefícios, conforme jurisprudência e súmula do TST em anexo. A seguir, transcrevemos jurisprudência que trata do assunto: “ENQUADRAMENTO SINDICAL – OPERADOR DE TELEMARKETING – ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O enquadramento sindical dos empregados é ditado pela atividade preponderante do empregador, exceto quanto àqueles que pertencem à categoria diferenciada, consoante o artigo 511 da CLT. Definida a representatividade dos empregados, deve a empresa efetuar os recolhimentos em favor do sindicato que se encontra na qualidade de credor da contribuição sindical, prevista no artigo 579 da CLT.” (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário 147000-84.2009.5.01.0050 – Relator Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Publicado em 15-12-2010). Na hipótese de o empregador exercer múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da contribuição sindical do empregado deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. A seguir, transcrevemos jurisprudência que trata do assunto: “ENQUADRAMENTO SINDICAL – OPERADOR DE TELEMARKETING – ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O enquadramento sindical dos empregados é ditado pela atividade preponderante do empregador, exceto quanto àqueles que pertencem à categoria diferenciada, consoante o artigo 511 da CLT. Definida a representatividade dos empregados, deve a empresa efetuar os recolhimentos em favor do sindicato que se encontra na qualidade de credor da contribuição sindical, prevista no artigo 579 da CLT.” (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário 147000-84.2009.5.01.0050 – Relator Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Publicado em 15-12-2010). Considera-se categoria profissional diferenciada, aquela que se forma dos empregados que exerçam profissão ou funções diversas, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de cada vida singular. Normalmente, uma categoria diferenciada é a que tem regulamentação específica de trabalho diferente dos demais empregados da empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral. Entre outras atividades, podemos citar como categoria profissional diferenciada: professores; oficiais gráficos; motoristas; telefonistas em geral; vendedores e viajantes do comércio; manequins e modelos; ascensoristas; publicitários; profissionais de enfermagem; técnicos; duchistas; massagistas; técnicos de segurança do trabalho; músicos; jornalistas; e secretárias. O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 374, firmou posicionamento no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. De acordo com esse entendimento, o empregado integrante de categoria diferenciada que possuir vantagens em sua norma coletiva, tais como plano de saúde, auxílio-educação, alimentação, dentre outros, em que a empresa não tiver sido representada ou não houver participado do instrumento coletivo, não terá direito de cobrar essas vantagens do seu empregador.

Ferreira Dias Ltda

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